28/04/2021 ás 15:47:04
Governo Federal edita MP que flexibiliza regras trabalhistas
Geral

A Medida Provisória 1046 permite o teletrabalho e autoriza a flexibilização de concessão e pagamento de férias e recolhimento de FGTS.

Principais tópicos:

 - Prazo de validade 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período POR ATO DO PODER EXECUTIVO.

- Poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Teletrabalho;

II - Antecipação de férias individuais;

- Comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;

- 1/3 pode ser pago após sua concessão até a data devida do 13 salário (20/12/2021);

- A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o seu pagamento poderá ocorrer até o dia 20/12/2021;

- O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao início do gozo;

- As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

- Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

- Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.