10/05/2019 ás 17:02:30
ACIDENTE DE TRAJETO E EMISSÃO DO CAT APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Geral

Em regra, todo acidente de trabalho acarreta ao empregador a obrigatoriedade de emissão do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, para informar à Previdência Social que determinado trabalhador foi acometido de uma enfermidade, podendo abranger, inclusive, doenças ocupacionais, acidentes de trajeto ou mesmo óbito.

 

Quanto aos acidentes de trajeto, antes da vigência do texto da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a obrigatoriedade da emissão do CAT estava amparada pela redação do art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91, cujo texto equiparava ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, por qualquer meio de locomoção.

 

Ocorre que após a reforma trabalhista não há um consenso jurídico sobre a obrigatoriedade de emissão do CAT no acidente de trajeto, pois o texto da reforma trabalhista disciplina que o tempo gasto com o trajeto não se considera tempo à disposição do empregador, independentemente do meio de locomoção (art. 58, § 2º, da CLT).

 

Mesmo antes da reforma trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP através da Resolução nº 1.329/17 e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrerem no trânsito, longe da fiscalização do empregador.

 

Por essa razão, a grande parte dos doutrinadores entende que o referido dispositivo da lei dos planos e benefícios da previdência social foi revogado tacitamente (por incompatibilidade jurídica com a reforma trabalhista). Já a minoria sustenta que até que isso não seja declarado por um tribunal ou revogado por uma lei, não podemos deixar de segui-la.

 

Apesar de não ser objeto específico da Medida Provisória nº 871/2019, a Câmara dos Deputados já observou esse problema e sugeriu que constasse na referida Medida Provisória a revogação do art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91, para desobrigar em definitivo a empresa de emitir o CAT.

 

Então, tudo caminha para que não seja mais obrigatório a emissão do CAT desde a reforma trabalhista, pois há fortes argumentos nesse sentido.

Fonte: Jaderson Rosset